Aos alunos e alunas da Universidade Estadual do Acaraú – UVA no Estado de Pernambuco
Tendo em vista notícia veiculada no sítio eletrônico do Ministério Público Federal acerca do julgamento da Ação Cível Originária n. 1197-PE, em que são partes o Ministério Público Federal, como autor, e a UVA, ISEAD, Estado de Pernambuco e Estado do Ceará, na condição de demandados, temos a tecer os seguintes esclarecimentos:
1 – A atuação da UVA fora do Estado do Ceará, em especial em Pernambuco é legal, tendo em vista o fato de se tratar de Universidade Pública Estadual, vinculada ao sistema estadual de ensino do estado do Ceará, nos termos do art. 17 da LDB, Lei 9394/96, bem como do regime de colaboração entre os sistemas, previsto no art. 211 da Constituição Federal e nos artigos 8º, 62, § 1º da LDB;
2 – A UVA atuou em Pernambuco por meio de convênio entre os sistemas estaduais, com credenciamento institucional e autorização para oferta de cursos realizados pelos conselhos estaduais do Ceará e de Pernambuco;
3 - A legalidade da atuação da UVA fora do Estado do Ceará é respaldada por decisão judicial, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança n. 7801-DF, de 2001, ainda antes da oferta regular em Pernambuco, com decisão transitada em julgado e em pleno vigor de seus efeitos desde então. Segue abaixo ementa do referido processo:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - CONVENIO ENTRE ESTADO MEMBRO E UNIVERSIDADE ESTADUAL. 1. Cabe aos Estados e Municípios organizarem o sistema de ensino, em regime de colaboração (CF/88, art. 211 e art. 8° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 2. Curso Especial de Pedagogia, aprovado pelo MEC e desenvolvido por universidade estadual pode ser estendido aos Estados mediante convênio, sem ofensa à autonomia federativa. 3. É da alçada do Conselho Estadual de Educação e não do Conselho Federai chancelar o convênio firmado na área educacional. 4. Segurança concedida.
4 – Em 2008, provocado pelas entidades representativas das instituições privadas de ensino superior no Estado de Pernambuco, o Ministério Público Federal ingressou com a ação objeto destes comentários, com pedido liminar para a suspensão de:
i)“todas as suas atividades até o trânsito em julgado da presente ação”;
ii)“todos os atos para o ingresso de novos alunos, inclusive do Vestibular 2008.2, no Estado de Pernambuco, restituindo os valores pagos por aqueles que já se inscreveram”
5 – A ação foi distribuída inicialmente para o então Ministro Ricardo Lewandowski, que negou o pedido liminar, ainda em agosto de 2008, por, além de reconhecer a validade da decisão proferida pelo STJ nos autos do Mandado de Segurança n. 7801-DF, entendeu que faltavam os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, consoante trechos abaixo transcritos:
Examinados os autos, constato que Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, legalmente representada pelo Instituto Superior de Economia e Administração – ISEAD, é autarquia regulada pelo Conselho de Educação do Ceará, por meio do Parecer 318, homologado pelo então Governador Ciro Ferreira Gomes (apenso I, fls. 30-31), bem como reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC pela Portaria Ministerial 821/1994 (apenso I, fl. 32).
Verifico, ainda, que, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a presente questão, nos autos do MS 7.801/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, impetrado pela Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, ora ré, concedeu a segurança em acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURNAÇA – ENSINO SUPERIOR – CONVÊNCIO ENTRE ESTADO MEMBRO E UNIVERSIDADE ESTADUAL.
1. Cabe aos Estados e Municípios organizarem o sistema de ensino, em regime de colaboração (CF/88, art. 211 e art. 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
2. Curso Especial de Pedagogia, aprovado pelo MEC e desenvolvido por universidade estadual pode ser estendido aos Estados mediante convênio, sem ofensa à autonomia federativa.
3. É da alçada do Conselho Estadual de Educação e não do Conselho Federal chancelar o convênio firmado na área educacional.
4. Segurança concedida”.
Entendo que, no presente caso, ausente está um dos requisitos essenciais que ensejam a concessão da medida liminar, qual seja, a fumaça do bom direito.
De outro lado, constato a presença do periculum in mora inverso, uma vez que o deferimento da medida liminar poderia inviabilizar o acesso de centenas de estudantes à educação superior, restringindo, portanto, um direito fundamental de segunda dimensão assegurado pelo art. 6º da Constituição Republicana.
Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo de ulterior análise da questão trazida à minha apreciação, por ocasião do julgamento do mérito.
6 – Em razão da decisão acima transcrita, a oferta de cursos pela UVA em Pernambuco, ao longo de todo este tempo, foi respaldada pelo Supremo Tribunal Federal;
7 – Além disso, independente da nova decisão do Supremo Tribunal Federal, que, diga-se de passagem, ainda não é definitiva, vez que cabem recursos, a UVA não oferta cursos em Pernambuco desde o ano de 2019, quando ocorreu o último vestibular;
8 – Convém, ainda, destacar que a decisão atual é no sentido de que a UVA se abstenha de ofertar cursos em Pernambuco, com efeitos futuros, o que, como dito, não ocorre desde 2019, como é de amplo conhecimento;
9 – Desta forma, todos os cursos ofertados no Estado de Pernambuco, com os respectivos diplomas emitidos, foram e são legais, eis que respaldados pela decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança 7801-DF e do próprio STF na ACO 1197-PE, que permitiu a continuidade da oferta dos cursos de 2008 até o momento;
10 – Sendo assim, todos os alunos que já foram diplomados e certificados gozam do mais amplo e absoluto direito e prerrogativas que seus títulos lhe conferem;
11 – Por derradeiro, relevante se faz repisar, de forma objetiva, que:
a) A decisão recente, ainda pendente de recursos, caso confirmada, produzirá efeitos para o futuro;
b) A UVA não mais oferta cursos em Pernambuco desde 2019;
c) Os cursos realizados e os diplomas emitidos foram legais, vez que respaldados pelas decisões judiciais proferidas nos autos do Mandado de Segurança 7801-DF e da ACO 1197-PE do STF, neste caso, quando negou a medida liminar pleiteada
d) Todos os alunos que já foram diplomados e certificados gozam do mais amplo direito e prerrogativas que seus títulos lhes conferem, não havendo qualquer questionamentos sobre tal validade;
e) Os alunos que ainda estão aguardando a emissão dos seus títulos, os receberão normalmente conforme cronograma da Universidade;
f) Os alunos com dependência de disciplinas deverão optar junto à universidade pela modalidade de aulas remotas ministradas diretamente de Sobral-CE, sem qualquer vínculo com oferta de novos cursos em Pernambuco.